IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DO CANDIDATO

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DO CANDIDATO.


Conceito.

     A “impugnação ao registro de candidato” é o instrumento processual que a lei põe à disposição dos legitimados para que se oponham ao pedido de registro apresentado à Justiça Eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97, art. 11, §§ 1º e 10.

     Ao analisarmos em conjunto os §§ 1º e 10 da Lei nº 9.504/97, verificamos que eles estabelecem algumas formalidades que possibilitam à Justiça Eleitoral, assim como aos demais legitimados, verificarem se o candidato atende a todas as condições de elegibilidade previstas no §3º do art. 14 da CF/88, ou se, por outro lado, foi alcançado por uma das inelegibilidades previstas nos §§ 4º a 8º da CF/88 ou na Lei Complementar nº 64/90.


Legitimados.

     São legitimados para propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidato: a) qualquer candidato; b) partido político; c) coligação; d) Ministério Público.

     É preciso destacar que mesmo na hipótese de um ou mais dos legitimados impugnarem o registro de um candidato, o fato não impedirá a ação do Ministério Público no mesmo sentido. Ou seja: o Ministério Público sempre poderá agir livremente, ainda que outros legitimados já tenham impugnado o candidato.

     Embora a lei faça essa previsão unicamente com relação ao Ministério Público, a recíproca é verdadeira, pois o fato de o Ministério Público já ter impugnado um candidato também não retira dos demais legitimados a possibilidade de agir no mesmo sentido em ação autônoma, que pode inclusive ser fundamentada em outras questões não vislumbradas pelo Ministério Público.

     Atente para o fato de que o membro do Ministério do Público estará impedido de impugnar registro de candidato se, nos 4 (quatro) anos anteriores, tiver disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária.

     Quanto à possibilidade de qualquer partido político impugnar o registro de candidato, é preciso analisar a permissão legal entabulada no art. 3º da LC nº 64/90 em conjunto com o §4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, segundo o qual “o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos”.

     Assim, embora qualquer partido político tenha legitimidade para impugnar o registro de um candidato, ele só poderá fazê-lo isoladamente se não estiver inserido em nenhuma coligação, pois, do contrário, terá de fazê-lo por intermédio da coligação a que pertence.


Eleitor pode impugnar registro de candidato?

     Não, o eleitor não pode impugnar registro de candidato por intermédio da ação judicial de impugnação de registro de candidato, pois não pode figurar como parte na referida ação, como bem esclarece o art. 3º da LC nº 64/90.

     O §3º do art. 97 do Código Eleitoral afirma que o eleitor tem legitimidade para impugnar registro de candidato, mas segundo a consolidada jurisprudência do TSE, esse artigo encontra-se revogado pelo art. 3º da LC nº 64/90 (ver Ac.-TSE nºs 12.375/92, 14.807/96, 549/2002 e 23.556/2004).

     Não obstante, é preciso destacar que o registro de candidato, que é um procedimento administrativo, pode ser indeferido de ofício pelo Juiz. Assim, admiti-se que o eleitor, muito embora não possa propor a ação judicial de impugnação do registro do candidato, possa, ainda no procedimento administrativo de registro, apresentar notícia de inelegibilidade ao magistrado, que, de acordo com o seu convencimento, poderá, ou não, levá-la em consideração para negar o registro do candidato. Afinal de contas, se o Juiz pode indeferir o registro até mesmo de ofício, lógico que pode também fazê-lo com base em uma notícia de inelegibilidade oferecida por eleitor.

     Caso o eleitor não tenha apresentado a notícia de inelegibilidade ao magistrado, ele não poderá de modo algum propor a ação de impugnação. A única alternativa que lhe restará é apresentar a mesma notícia ao Ministério Público, para que o órgão, se entender cabível, interponha a ação de impugnação de registro de candidato nos 5 (cinco) dias subsequentes à publicação dos pedidos de registro apresentados em juízo.


Provas.

     No momento em que propor a ação de impugnação do registro de candidato, o legitimado deverá especificar quais são os meios de prova que pretende utilizar para demonstrar a veracidade das suas alegações.

     Caso pretenda fazer uso de testemunhas, deve desde logo arrolá-las, sendo que se admite, nesta ação, no máximo 6 (seis) testemunhas.


Reconhecimento da inelegibilidade: momento da produção dos efeitos.

     O art. 15 da LC nº 64/90, em sua redação original, estabelecia que a inelegibilidade declarada judicialmente só produziria efeitos após o trânsito em julgado da decisão. Todavia, com o advento da LC nº 135/2010, que alterou vários artigos da LC nº 64/90, o art. 15 passou a ter a seguinte redação:

Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

     Assim, ficamos em uma situação intermediária. A decisão do Juiz Eleitoral que reconhecer inelegibilidade não poderá ser cumprida desde logo, dependerá do trânsito em julgado, ou, se houver recurso, dependerá de ser confirmada pelo Tribunal, pois o recurso possuirá efeito suspensivo (exceção ao art. 257 do CE), tal como ocorria antes da LC nº 135/2010.

Não obstante, as decisões dos órgãos colegiados (tribunais) que reconhecerem inelegibilidade podem ser cumpridas desde logo, bastando, para tanto, que sejam publicadas (deixou de ser exceção ao art. 257 do CE).

 Veja, no entanto, que apesar de agora a regra ser a imediata produção de efeitos da decisão de órgão colegiado que reconheça a inelegibilidade de candidato, ainda existe uma possibilidade de a decisão ter os seus efeitos suspensos, pois o art. 22-c da LC nº 64/90 admite que o Tribunal competente para apreciar o recurso suspenda os efeitos da decisão recorrida, desde que haja pedido expresso neste sentido e plausibilidade da pretensão recursal.

     Se no recurso não houver pedido expresso de suspensão dos efeitos da decisão do órgão colegiado que houver reconhecido a inelegibilidade, estará preclusa a oportunidade, de modo que o recorrente terá que aguardar o julgamento do recurso já sob os efeitos da decisão recorrida.

     Por derradeiro, é de bom alvitre destacar que, tendo em vista a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão que reconhece inelegibilidade, a lei estabelece que as decisões do Tribunais devem ser comunicadas imediatamente ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro da candidatura e expedição do diploma, exatamente para que possam finalmente fazer cumprir a decisão confirmada pelo órgão colegiado.


Quem é competente para conhecer e decidir a arguição de inelegibilidade?

     Como a inelegibilidade pode ser arguida na própria ação de impugnação de registro de candidato, é competente para conhecer e decidir a arguição o mesmo órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o registro  do candidato.

     Vejamos o que dispõe o art. 2º da LC nº 64/90:

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


Observe, no entanto, que as inelegibilidades previstas na própria constituição podem ser alegadas a qualquer tempo, já que não precluem.

Ante o exposto, digamos que um candidato a Prefeito seja também autoridade policial com exercício no município e não tenha providenciado a desincompatibilização no prazo legal: ele será inelegível, de acordo com a LC nº 64/90, art. 1º, inc. IV, “c”.

Ora, como essa inelegibilidade é prevista unicamente na Lei, ela terá que ser alegada ao Juiz Eleitoral no prazo para impugnação do registro do candidato, pois do contrário estará preclusa, não poderá ser alegada posteriormente.

Digamos, no entanto, que o mesmo candidato acima indicado tenha se desincompatibilizado no prazo correto, mas seja filho do atual Prefeito do município. Ele será, então, inelegível no município, por força do disposto do §7º do art. 14 da CF/88. Assim, mesmo que se perca o prazo para a ação de impugnação de registro de candidato, a sua inelegibilidade poderá ser arguida e decidida em momento posterior, junto a outros órgão da Justiça Eleitoral, que serão competentes para tanto, apesar do disposto no art. 2º da LC nº 64/90. Isso porque as inelegibilidades constitucionais não precluem, podem sempre ser alegadas em outras fases, perante outros órgãos, desde que no prazo e momento corretos.

Será, possível, por exemplo, ajuizar recurso contra a diplomação do referido candidato junto ao Tribunal Regional Eleitoral, com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral.


Alcance da decisão que reconhece inelegibilidade em face dos integrantes de uma mesma chapa.

Como se sabe, os candidatos a Vice compõem, com o candidato a titular do cargo, uma única chapa indivisível (art. 91 do CE). No entanto, isso não quer dizer que o reconhecimento da inelegibilidade de um dos integrantes da chapa ensejará a inelegibilidade também do outro, pois a inelegibilidade é uma condição pessoal do candidato, incomunicável ao seu companheiro de chapa.

Assim, caso o candidato a Prefeito seja declarado inelegível, é possível substituí-lo na chapa sem que haja qualquer prejuízo para o candidato a Vice-Prefeito. O mesmo aconteceria se o candidato a Vice-Prefeito fosse considerado inelegível: ele poderia ser substituído na chapa sem que houvesse qualquer prejuízo para o candidato a Prefeito.

O raciocínio acima é aplicável às chapas de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como Governador e Vice-Governador de Estado.



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