Como se proteger da violência obstétrica?


A violência obstétrica

Nos últimos tempos o movimento pela humanização do parto tem discutido sobre a violência obstétrica e a necessidade de conscientização da sociedade e das mulheres vítimas dessa silenciosa e cada vez mais comum violência num país com um enorme índice de cesarianas desnecessárias.
Você pode saber o que é Violência Obstétrica clicando aqui.
Quando ocorre uma violência obstétrica, a vítima tem um caminho difícil a percorrer porque o violentador ou é um profissional da saúde – que utiliza de desculpas técnicas para justificar procedimentos invasivos e/ou inadequados e/ou desnecessários e/ou não permitidos e/ou não informados para a vítima – ou o Hospital, que igualmente justifica seus atos através de procedimentos adotados unilateralmente. E como a vítima pode configurar uma violência obstétrica?
Depois de sofrida a violência, o caminho é o paciente pedir cópia integral do prontuário médico e adotar as medidas que a vítima entender cabível: denúncia na Diretoria do estabelecimento, nos órgãos de Saúde competentes, na ANS – Agência Nacional de Saúde, e, se for o caso, contatar um advogado de confiança para propor as ações que julgar pertinentes.
Dá para prevenir a violência obstétrica?
Porém, existe um caminho preventivo da violência obstétrica que, se for configurada, servirá de prova para a vítima.
Para as gestantes que contrataram médicos/hospital particulares, ou tiveram a assistência ao parto coberto pelo Plano de Saúde: tanto o plano de saúde quanto o médico/hospital particular é um prestador de serviços, e assim está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em assim sendo, dispõe o CDC no artigo 6º, inciso III que é um direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A mesma regra, a meu ver, se aplica às usuárias do SUS porque o CDC, no mesmo artigo, inciso X diz que é um direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Relação de consumo?!
Se pensar na relação de consumo que permeia a prestação dos serviços obstétricos, é mais fácil definir quais são os serviços que se pretende obter. Oras, quando a vamos comprar um carro é comum olhar as características, escolher modelo, verificar potência, consumo, procedência… quando vamos contratar um serviço de Buffet, por exemplo, definimos o que deve estar no serviço, o que poderá ser feito, o que não deverá ser feito… quando procuramos qualquer tipo de serviço é comum tirar todas as dúvidas existentes e acordar o que se pretende ou não. E, caso o prestador do serviço não atenda à demanda pretendida, o comum é procurar outro profissional. Geralmente é assim que agimos numa relação de consumo.
Ainda que pareça estranho tratar o evento parto como uma relação consumeirista porque essa relação envolve laços de afetividade, expectativa, sonhos, dentre tantas outras nuances, o fato é que a contratação da assistência ao parto ou de um plano de saúde que contemple a cobertura obstétrica é uma relação de consumo sim. E por isso é direito da gestante ter claramente definido todo o serviço que será prestado.
A violência obstétrica
Nos últimos tempos o movimento pela humanização do parto tem discutido sobre a violência obstétrica e a necessidade de conscientização da sociedade e das mulheres vítimas dessa silenciosa e cada vez mais comum violência num país com um enorme índice de cesarianas desnecessárias.
Você pode saber o que é Violência Obstétrica clicando aqui.
Quando ocorre uma violência obstétrica, a vítima tem um caminho difícil a percorrer porque o violentador ou é um profissional da saúde – que utiliza de desculpas técnicas para justificar procedimentos invasivos e/ou inadequados e/ou desnecessários e/ou não permitidos e/ou não informados para a vítima – ou o Hospital, que igualmente justifica seus atos através de procedimentos adotados unilateralmente. E como a vítima pode configurar uma violência obstétrica?
Depois de sofrida a violência, o caminho é o paciente pedir cópia integral do prontuário médico e adotar as medidas que a vítima entender cabível: denúncia na Diretoria do estabelecimento, nos órgãos de Saúde competentes, na ANS – Agência Nacional de Saúde, e, se for o caso, contatar um advogado de confiança para propor as ações que julgar pertinentes.
Dá para prevenir a violência obstétrica?
Porém, existe um caminho preventivo da violência obstétrica que, se for configurada, servirá de prova para a vítima.
Para as gestantes que contrataram médicos/hospital particulares, ou tiveram a assistência ao parto coberto pelo Plano de Saúde: tanto o plano de saúde quanto o médico/hospital particular é um prestador de serviços, e assim está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em assim sendo, dispõe o CDC no artigo 6º, inciso III que é um direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A mesma regra, a meu ver, se aplica às usuárias do SUS porque o CDC, no mesmo artigo, inciso X diz que é um direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Relação de consumo?!
Se pensar na relação de consumo que permeia a prestação dos serviços obstétricos, é mais fácil definir quais são os serviços que se pretende obter. Oras, quando a vamos comprar um carro é comum olhar as características, escolher modelo, verificar potência, consumo, procedência… quando vamos contratar um serviço de Buffet, por exemplo, definimos o que deve estar no serviço, o que poderá ser feito, o que não deverá ser feito… quando procuramos qualquer tipo de serviço é comum tirar todas as dúvidas existentes e acordar o que se pretende ou não. E, caso o prestador do serviço não atenda à demanda pretendida, o comum é procurar outro profissional. Geralmente é assim que agimos numa relação de consumo.
Ainda que pareça estranho tratar o evento parto como uma relação consumeirista porque essa relação envolve laços de afetividade, expectativa, sonhos, dentre tantas outras nuances, o fato é que a contratação da assistência ao parto ou de um plano de saúde que contemple a cobertura obstétrica é uma relação de consumo sim. E por isso é direito da gestante ter claramente definido todo o serviço que será prestado.
A violência obstétrica
Nos últimos tempos o movimento pela humanização do parto tem discutido sobre a violência obstétrica e a necessidade de conscientização da sociedade e das mulheres vítimas dessa silenciosa e cada vez mais comum violência num país com um enorme índice de cesarianas desnecessárias.
Você pode saber o que é Violência Obstétrica clicando aqui.
Quando ocorre uma violência obstétrica, a vítima tem um caminho difícil a percorrer porque o violentador ou é um profissional da saúde – que utiliza de desculpas técnicas para justificar procedimentos invasivos e/ou inadequados e/ou desnecessários e/ou não permitidos e/ou não informados para a vítima – ou o Hospital, que igualmente justifica seus atos através de procedimentos adotados unilateralmente. E como a vítima pode configurar uma violência obstétrica?
Depois de sofrida a violência, o caminho é o paciente pedir cópia integral do prontuário médico e adotar as medidas que a vítima entender cabível: denúncia na Diretoria do estabelecimento, nos órgãos de Saúde competentes, na ANS – Agência Nacional de Saúde, e, se for o caso, contatar um advogado de confiança para propor as ações que julgar pertinentes.
Dá para prevenir a violência obstétrica?
Porém, existe um caminho preventivo da violência obstétrica que, se for configurada, servirá de prova para a vítima.
Para as gestantes que contrataram médicos/hospital particulares, ou tiveram a assistência ao parto coberto pelo Plano de Saúde: tanto o plano de saúde quanto o médico/hospital particular é um prestador de serviços, e assim está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em assim sendo, dispõe o CDC no artigo 6º, inciso III que é um direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A mesma regra, a meu ver, se aplica às usuárias do SUS porque o CDC, no mesmo artigo, inciso X diz que é um direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Relação de consumo?!
Se pensar na relação de consumo que permeia a prestação dos serviços obstétricos, é mais fácil definir quais são os serviços que se pretende obter. Oras, quando a vamos comprar um carro é comum olhar as características, escolher modelo, verificar potência, consumo, procedência… quando vamos contratar um serviço de Buffet, por exemplo, definimos o que deve estar no serviço, o que poderá ser feito, o que não deverá ser feito… quando procuramos qualquer tipo de serviço é comum tirar todas as dúvidas existentes e acordar o que se pretende ou não. E, caso o prestador do serviço não atenda à demanda pretendida, o comum é procurar outro profissional. Geralmente é assim que agimos numa relação de consumo.
Ainda que pareça estranho tratar o evento parto como uma relação consumeirista porque essa relação envolve laços de afetividade, expectativa, sonhos, dentre tantas outras nuances, o fato é que a contratação da assistência ao parto ou de um plano de saúde que contemple a cobertura obstétrica é uma relação de consumo sim. E por isso é direito da gestante ter claramente definido todo o serviço que será prestado.
Termo de Serviços do Parto
Sugiro que a gestante converse com seu médico e elabore com ele um Termo dos serviços que contenha tudo o que ela deseja ou não que seja feito. Tal como um plano de parto. Porém não um documento unilateral de um desejo da gestante, mas um termo assinado pelo consumidor com o profissional prestador do serviço (seja via plano de saúde, particular ou mesmo do SUS) com todas as informações claras, tal como autoriza o artigo 6º, inciso III do CDC.
Nesse documento, assinado por ambas as partes, a gestante pode definir os procedimentos que aceita ou não, como por exemplo, a presença de um acompanhante e de sua doula, que não quer a tricotomia, que não autoriza a episiotomia, que não quer a lavagem intestinal, que a anestesia somente será dada se for solicitada pela parturiente, que não aceita piadas sobre sua situação no momento do parto, que não aceita que lhe subam na barriga, que não aceita ser separada do bebê, que seu bebê deverá ser amamentado ao nascer, e que qualquer procedimento diverso ou contrário ao descrito somente poderá ocorrer após a parturiente ser previamente informada e consultada…
O rol citado acima é apenas descritivo. Outros procedimentos poderão ser incluídos, excluídos. Tudo conforme a liberdade e o desejo da gestante.
Com um termo desse assinado pelo prestador de serviços, o não cumprimento do mesmo sem razão justificável, diligente e ética, configura o descumprimento da prestação de serviços, comprova uma eventual violência obstétrica ocorrida e dá subsídios para buscar juridicamente as medidas que a vítima julgar necessária.
Na pratica, penso que esse é um bom caminho para prevenir a violência obstétrica.
E o médico, vai concordar?
Na realidade, conseguir que um médico e/ou hospital assine um documento como o sugerido acima é algo muito difícil. Provavelmente quem tentar vai ouvir muita recusa e indignação. Terá que procurar mais de um profissional. Sem nenhuma dúvida, um profissional que aceitar de pronto assinar um termo como esse é um profissional humanizado, consciente, que respeita a dignidade da mulher.
A gestante, para discutir com um profissional um termo com um rol de serviços que a coloque a salvo de sofrer violência obstétrica, terá que conhecer sobre o parto, estudar os seus direitos, conscientizar-se da prática do mercado, empoderar-se do parto para ter condições de questionar e justificar seus desejos. E isso – a consciência – fará mudar a realidade da violência obstétrica.
Muitas mulheres exigindo a assinatura de um termo com um rol de serviços prestados em vários consultórios e hospitais… Muitas mulheres com documentos que a protejam de violência obstétricas… Muitos profissionais e hospitais que podem ser documentalmente responsabilizados por uma má prestação de serviços… Muitos profissionais e hospitais que deverão agir com cautela…
Essa prática é capaz de gerar questionamento e consciência.
Essa prática torna a mulher a protagonista de seu parto, e de seus direitos!
E, tudo isso junto, é capaz de contribuir para mudar a realidade obstétrica do Brasil.
Sugiro que a gestante converse com seu médico e elabore com ele um Termo dos serviços que contenha tudo o que ela deseja ou não que seja feito. Tal como um plano de parto. Porém não um documento unilateral de um desejo da gestante, mas um termo assinado pelo consumidor com o profissional prestador do serviço (seja via plano de saúde, particular ou mesmo do SUS) com todas as informações claras, tal como autoriza o artigo 6º, inciso III do CDC.
Nesse documento, assinado por ambas as partes, a gestante pode definir os procedimentos que aceita ou não, como por exemplo, a presença de um acompanhante e de sua doula, que não quer a tricotomia, que não autoriza a episiotomia, que não quer a lavagem intestinal, que a anestesia somente será dada se for solicitada pela parturiente, que não aceita piadas sobre sua situação no momento do parto, que não aceita que lhe subam na barriga, que não aceita ser separada do bebê, que seu bebê deverá ser amamentado ao nascer, e que qualquer procedimento diverso ou contrário ao descrito somente poderá ocorrer após a parturiente ser previamente informada e consultada…
O rol citado acima é apenas descritivo. Outros procedimentos poderão ser incluídos, excluídos. Tudo conforme a liberdade e o desejo da gestante.
Com um termo desse assinado pelo prestador de serviços, o não cumprimento do mesmo sem razão justificável, diligente e ética, configura o descumprimento da prestação de serviços, comprova uma eventual violência obstétrica ocorrida e dá subsídios para buscar juridicamente as medidas que a vítima julgar necessária.
Na pratica, penso que esse é um bom caminho para prevenir a violência obstétrica.
E o médico, vai concordar?
Na realidade, conseguir que um médico e/ou hospital assine um documento como o sugerido acima é algo muito difícil. Provavelmente quem tentar vai ouvir muita recusa e indignação. Terá que procurar mais de um profissional. Sem nenhuma dúvida, um profissional que aceitar de pronto assinar um termo como esse é um profissional humanizado, consciente, que respeita a dignidade da mulher.
A gestante, para discutir com um profissional um termo com um rol de serviços que a coloque a salvo de sofrer violência obstétrica, terá que conhecer sobre o parto, estudar os seus direitos, conscientizar-se da prática do mercado, empoderar-se do parto para ter condições de questionar e justificar seus desejos. E isso – a consciência – fará mudar a realidade da violência obstétrica.
Muitas mulheres exigindo a assinatura de um termo com um rol de serviços prestados em vários consultórios e hospitais… Muitas mulheres com documentos que a protejam de violência obstétricas… Muitos profissionais e hospitais que podem ser documentalmente responsabilizados por uma má prestação de serviços… Muitos profissionais e hospitais que deverão agir com cautela…
Essa prática é capaz de gerar questionamento e consciência.
Essa prática torna a mulher a protagonista de seu parto, e de seus direitos!
E, tudo isso junto, é capaz de contribuir para mudar a realidade obstétrica do Brasil.
Sugiro que a gestante converse com seu médico e elabore com ele um Termo dos serviços que contenha tudo o que ela deseja ou não que seja feito. Tal como um plano de parto. Porém não um documento unilateral de um desejo da gestante, mas um termo assinado pelo consumidor com o profissional prestador do serviço (seja via plano de saúde, particular ou mesmo do SUS) com todas as informações claras, tal como autoriza o artigo 6º, inciso III do CDC.
Nesse documento, assinado por ambas as partes, a gestante pode definir os procedimentos que aceita ou não, como por exemplo, a presença de um acompanhante e de sua doula, que não quer a tricotomia, que não autoriza a episiotomia, que não quer a lavagem intestinal, que a anestesia somente será dada se for solicitada pela parturiente, que não aceita piadas sobre sua situação no momento do parto, que não aceita que lhe subam na barriga, que não aceita ser separada do bebê, que seu bebê deverá ser amamentado ao nascer, e que qualquer procedimento diverso ou contrário ao descrito somente poderá ocorrer após a parturiente ser previamente informada e consultada…
O rol citado acima é apenas descritivo. Outros procedimentos poderão ser incluídos, excluídos. Tudo conforme a liberdade e o desejo da gestante.
Com um termo desse assinado pelo prestador de serviços, o não cumprimento do mesmo sem razão justificável, diligente e ética, configura o descumprimento da prestação de serviços, comprova uma eventual violência obstétrica ocorrida e dá subsídios para buscar juridicamente as medidas que a vítima julgar necessária.
Na pratica, penso que esse é um bom caminho para prevenir a violência obstétrica.
E o médico, vai concordar?
Na realidade, conseguir que um médico e/ou hospital assine um documento como o sugerido acima é algo muito difícil. Provavelmente quem tentar vai ouvir muita recusa e indignação. Terá que procurar mais de um profissional. Sem nenhuma dúvida, um profissional que aceitar de pronto assinar um termo como esse é um profissional humanizado, consciente, que respeita a dignidade da mulher.
A gestante, para discutir com um profissional um termo com um rol de serviços que a coloque a salvo de sofrer violência obstétrica, terá que conhecer sobre o parto, estudar os seus direitos, conscientizar-se da prática do mercado, empoderar-se do parto para ter condições de questionar e justificar seus desejos. E isso – a consciência – fará mudar a realidade da violência obstétrica.
Muitas mulheres exigindo a assinatura de um termo com um rol de serviços prestados em vários consultórios e hospitais… Muitas mulheres com documentos que a protejam de violência obstétricas… Muitos profissionais e hospitais que podem ser documentalmente responsabilizados por uma má prestação de serviços… Muitos profissionais e hospitais que deverão agir com cautela…
Essa prática é capaz de gerar questionamento e consciência.
Essa prática torna a mulher a protagonista de seu parto, e de seus direitos!
E, tudo isso junto, é capaz de contribuir para mudar a realidade obstétrica do Brasil.

Advogada
Silvino Castro - PRB - A sua mão amiga.

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