

Como
cidadão e homem público, não aceito esta situação, como pode o
ódio de um ser humano fazer isto com outro, o parlamentar estava
revoltado e indignado.
Vocês como seres humanos merecem respeito e como cidadão tem o direito de IR e VIR de qualquer ambiente ou estabelecimento público, ou privado aberto ao público, sem discriminação, conforme a Constituição Federal, Lei Estadual e Municipal garantem seus diretos, que sejam tratados com dignidade, e também acesso a saúde, educação, trabalho.
Também
qualquer gestor publico (Federal, Estadual ou Municipal) que segue um
grupo ou seja ele Católico ou evangélico, não pode fazer
discriminação a respeito do emprego publico, porque a CONSTITUIÇÃO
DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania e a
dignidade da pessoa humana; citou também que o Presidente do USA,
Obama, nomeou homossexual, disse ele “Num momento em que nossa
nação enfrenta tantos desafios prementes” exorto os membros do
Senado a pararem de fazer intrigas políticas com nossos nomeados
altamente qualificados, e cumprirem suas responsabilidades de
assessoria e consentimento”, “Até fazerem isso, me reservo o
direito a agir dentro da minha autoridade de fazer o que é melhor
para o povo americano”.
Com
isto ele quis dizer o que? não estava olhando o que ele
(homossexual) praticava na sua vida particular, e se a sua vida
profissional ou sua capacidade administrativa, o vereador também
falou da administração do atual prefeito de Ribeirão Pires, Saulo
Benevides, que existem, gay e lésbica no Paço Municipal, prestando
serviço a sociedade, assim ele como evangélico esta cumprindo a
lei, não fazendo acepção de pessoas.
Finalizou seu pronunciamento, que não podemos misturar religião com politica, e colocando seu gabinete a disposição de todos.
E-mail . vereadorsilvinocastro@camararp.sp.gov.br
Fone: (11) 48271517
Para
vosso conhecimento, relacionamos as lei abaixo:
LEI
Nº 7.716/89
Define
os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor.
Art.
1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
Art.
3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a
qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos.
A
LEI 9459/97
Serão
punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação,
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
LEI
Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui
o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716,
de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24
de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Lei
nº 10.948 de 05 de Novembro de 2001 de São Paulo
Dispõe
sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação
em razão de orientação sexual e dá outras providências.
Assessoria de comunicação do gabinete
Vereador Silvino Castro – PRB – A SERVIÇO DO POVO.
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