Venho a público solicitar a Casa
de Leis da Estância Turística de Ribeirão Pires, a derrubada do Veto Integral
ao projeto de minha autoria, que cria o sistema de reuso de água de chuva no
Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, para utilização de água não
potável em condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais e demais
imóveis residenciais, industriais e comerciais
Segundo o Executivo, a materia é inconstitucional, pois acarreta renúncia de receita, o que discordamos.
“O veto apresentado ao projeto é generalista, não apresentando a especificidade do que se quer atingir, não salientando a verdadeira linha de atuação no âmbito da tributação captada...” E continua: “O modelo de captação e reuso já é realidade em muitos outros municípios trabalhados na indústria, em condomínios e na agricultura. Há sim uma preocupação ambiental maior que a situação política”.
Esclarecemos que é prerrogativa do Vereador a função parlamentar que consiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis, buscando organizar a vida da comunidade. Portanto, não se enquadra em promoção pessoal como posta pelo veto do Executivo Municipal.
“O projeto define o sistema e autoriza o Poder Executivo a conceder benefício fiscal caso seja oportuno e conveniente para Administração, como forma de incentivar a população. Do ponto de vista da competência legislativa, a matéria apresentada no projeto de lei 001/2016, não se encontra no rol de iniciativa exclusiva do chefe do executivo”. E continua: “Por não se tratar de lei que concede, visa essencialmente conceder um benefício fiscal, as razões elencadas para o veto são inócuas, pois se prestariam apenas ao termo do art. 5º”, aponta o parecer jurídico da Casa de Leis.
Segundo o Executivo, a materia é inconstitucional, pois acarreta renúncia de receita, o que discordamos.
“Quanto à perspectiva tributária,
o benefício fiscal concedido no art. 5° do PL n° 001/16 - CM traz entendimentos
e impactos ofensivos à Lei Complementar n° 101/2000 Lei de Responsabilidade
Fiscal que assim determina: "Da Renúncia de Receita”, diz o Veto.
Entendemos que tal indicação não
cabe no projeto em questão, já que pretendemos propor, não a renúncia de
receita, e sim incentivos ao consumo consciente da água.
Portanto, entendemos que o projeto se equipara aos Programas de Parcelamentos de Débitos e Incentivos Fiscais da Prefeitura de Ribeirão Pires para instalações de indústrias, entre esses incentivos, o uso de área publica, como a do shopping, 99 anos de uso gratuito, não visto pelo Executivo, como renúncia de receita.
Portanto, entendemos que o projeto se equipara aos Programas de Parcelamentos de Débitos e Incentivos Fiscais da Prefeitura de Ribeirão Pires para instalações de indústrias, entre esses incentivos, o uso de área publica, como a do shopping, 99 anos de uso gratuito, não visto pelo Executivo, como renúncia de receita.
Segundo Dr. Ricardo Francisco de
Sales, Bacharel em Direito e Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação
Getúlio Vargas, “não há nada que não possa ser trabalhado na regulamentação de
inserção ou diminuição de impostos, pois a iniciativa, além de permitir que
toda sociedade trabalhe em conjunto com o propósito de se planejar e trabalhar
para um modelo e mercado emergente na capacitação e reuso da água permitirá que
haja avanços de investimentos para que as empresas de tecnologia e afins
realizem a implementação à plena satisfação de compensar qualquer que seja a
atribuição dada aos parâmetros de isenção.”
Outro ponto que trago para
questionar a inconstitucionalidade do projeto, vem da aplicação de projetos
semelhantes em outras cidades. Na Capital, a Lei “Programa de Incentivo e
Desconto Denominado “IPTU VERDE”, datada de 2011, traz em seu corpo o que
propomos para Ribeirão Pires. Em seu artigo 2º fica estabelecido: “O benefício
tributário disposto consiste na redução de Imposto Predial Territorial e Urbano
(IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que
adotarem as seguintes medidas: sistema de captação de água da chuva;
Antissistema de reuso de água; Antissistema de aquecimento hidráulico solar;
Construção com materiais sustentáveis.”
Para Dr. Ricardo Francisco Sales,
o veto é generalista e político, não se atentando ao bem maior: A preocupação
ambiental.
“O veto apresentado ao projeto é generalista, não apresentando a especificidade do que se quer atingir, não salientando a verdadeira linha de atuação no âmbito da tributação captada...” E continua: “O modelo de captação e reuso já é realidade em muitos outros municípios trabalhados na indústria, em condomínios e na agricultura. Há sim uma preocupação ambiental maior que a situação política”.
Questionamos ainda a alegação
eleitoral. Pelo veto: “especial ao período eleitoral, poder-se-ia caracterizar
promoção pessoal, sobre a hipótese de aplicação de multa para ambas as partes
Câmara de Vereadoras e Poder Executivo no caso de sanção.”
Esclarecemos que é prerrogativa do Vereador a função parlamentar que consiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis, buscando organizar a vida da comunidade. Portanto, não se enquadra em promoção pessoal como posta pelo veto do Executivo Municipal.
Vale ressaltar novamente
a concessão gratuita de utilização de área para construção de um shopping em
Ribeirão Pires, quando não se vê renúncia de receita ou promoção pessoal, por
parte do Executivo Municipal.
O parecer jurídico
solicitado ao Dr. Ricardo Francisco de Sales, já demonstra a
constitucionalidade do nosso projeto, contudo podemos ir além. Parecer do
Departamento Jurídico da Câmara de Vereadores da Estância Turística de Ribeirão
Pires, reitera o exposto acima, sendo pela constitucionalidade da proposta.
“O projeto define o sistema e autoriza o Poder Executivo a conceder benefício fiscal caso seja oportuno e conveniente para Administração, como forma de incentivar a população. Do ponto de vista da competência legislativa, a matéria apresentada no projeto de lei 001/2016, não se encontra no rol de iniciativa exclusiva do chefe do executivo”. E continua: “Por não se tratar de lei que concede, visa essencialmente conceder um benefício fiscal, as razões elencadas para o veto são inócuas, pois se prestariam apenas ao termo do art. 5º”, aponta o parecer jurídico da Casa de Leis.
Vale ressaltar que o
art. 5º trata: “Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivo Fiscal aos proprietários de imóveis já edificados que optarem pelo programa
de que trata a presente lei e aos proprietários de novos imóveis em cujos
projetos de construção, constar previsão de projeto de reuso de águas pluviais”.
Por esses e outros motivos, e embasado em parecer técnico do Dr. Ricardo Francisco de Sales, Bacharel em Direito e Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, e o Parecer Jurídico desta Casa de Leis, assinado pela procuradora Drª Rosana Figueiredo, peço a derrubada do VETO ao projeto que cria o sistema de reuso de água de chuva no Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, para utilização de água não potável em condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e comerciais.
Vereador Silvino Castro(PRB).
Por esses e outros motivos, e embasado em parecer técnico do Dr. Ricardo Francisco de Sales, Bacharel em Direito e Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, e o Parecer Jurídico desta Casa de Leis, assinado pela procuradora Drª Rosana Figueiredo, peço a derrubada do VETO ao projeto que cria o sistema de reuso de água de chuva no Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, para utilização de água não potável em condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e comerciais.
Vereador Silvino Castro(PRB).
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