PARECER TECNICO DE VETO DO CHEFE EXECUTIVO AO PROJETO LEI 01/16 - "REUSO ÁGUA DE CHUVA"

Venho a público solicitar a Casa de Leis da Estância Turística de Ribeirão Pires, a derrubada do Veto Integral ao projeto de minha autoria, que cria o sistema de reuso de água de chuva no Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, para utilização de água não potável em condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e comerciais
Segundo o Executivo, a materia é inconstitucional, pois acarreta renúncia de receita, o que discordamos.
“Quanto à perspectiva tributária, o benefício fiscal concedido no art. 5° do PL n° 001/16 - CM traz entendimentos e impactos ofensivos à Lei Complementar n° 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal que assim determina: "Da Renúncia de Receita”, diz o Veto.
Entendemos que tal indicação não cabe no projeto em questão, já que pretendemos propor, não a renúncia de receita, e sim incentivos ao consumo consciente da água.

Portanto, entendemos que o projeto se equipara aos Programas de Parcelamentos de Débitos e Incentivos Fiscais da Prefeitura de Ribeirão Pires para instalações de indústrias, entre esses incentivos, o uso de área publica, como a do shopping, 99 anos de uso gratuito, não visto pelo Executivo, como renúncia de receita.
Segundo Dr. Ricardo Francisco de Sales, Bacharel em Direito e Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, “não há nada que não possa ser trabalhado na regulamentação de inserção ou diminuição de impostos, pois a iniciativa, além de permitir que toda sociedade trabalhe em conjunto com o propósito de se planejar e trabalhar para um modelo e mercado emergente na capacitação e reuso da água permitirá que haja avanços de investimentos para que as empresas de tecnologia e afins realizem a implementação à plena satisfação de compensar qualquer que seja a atribuição dada aos parâmetros de isenção.”
https://i.ytimg.com/vi/ZDB8Erj_Syk/hqdefault.jpgOutro ponto que trago para questionar a inconstitucionalidade do projeto, vem da aplicação de projetos semelhantes em outras cidades. Na Capital, a Lei “Programa de Incentivo e Desconto Denominado “IPTU VERDE”, datada de 2011, traz em seu corpo o que propomos para Ribeirão Pires. Em seu artigo 2º fica estabelecido: “O benefício tributário disposto consiste na redução de Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que adotarem as seguintes medidas: sistema de captação de água da chuva; Antissistema de reuso de água; Antissistema de aquecimento hidráulico solar; Construção com materiais sustentáveis.”
Para Dr. Ricardo Francisco Sales, o veto é generalista e político, não se atentando ao bem maior: A preocupação ambiental.

“O veto apresentado ao projeto é generalista, não apresentando a especificidade do que se quer atingir, não salientando a verdadeira linha de atuação no âmbito da tributação captada...” E continua: “O modelo de captação e reuso já é realidade em muitos outros municípios trabalhados na indústria, em condomínios e na agricultura. Há sim uma preocupação ambiental maior que a situação política”.
Questionamos ainda a alegação eleitoral. Pelo veto: “especial ao período eleitoral, poder-se-ia caracterizar promoção pessoal, sobre a hipótese de aplicação de multa para ambas as partes Câmara de Vereadoras e Poder Executivo no caso de sanção.”

Esclarecemos que é prerrogativa do Vereador a função parlamentar que consiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis, buscando organizar a vida da comunidade. Portanto, não se enquadra em promoção pessoal como posta pelo veto do Executivo Municipal.
Vale ressaltar novamente a concessão gratuita de utilização de área para construção de um shopping em Ribeirão Pires, quando não se vê renúncia de receita ou promoção pessoal, por parte do Executivo Municipal.
O parecer jurídico solicitado ao Dr. Ricardo Francisco de Sales, já demonstra a constitucionalidade do nosso projeto, contudo podemos ir além. Parecer do Departamento Jurídico da Câmara de Vereadores da Estância Turística de Ribeirão Pires, reitera o exposto acima, sendo pela constitucionalidade da proposta.

“O projeto define o sistema e autoriza o Poder Executivo a conceder benefício fiscal caso seja oportuno e conveniente para Administração, como forma de incentivar a população. Do ponto de vista da competência legislativa, a matéria apresentada no projeto de lei 001/2016, não se encontra no rol de iniciativa exclusiva do chefe do executivo”. E continua: “Por não se tratar de lei que concede, visa essencialmente conceder um benefício fiscal, as razões elencadas para o veto são inócuas, pois se prestariam apenas ao termo do art. 5º”, aponta o parecer jurídico da Casa de Leis.
http://img.estadao.com.br/resources/jpg/8/9/1414781325298.jpgVale ressaltar que o art. 5º trata: “Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo Fiscal aos proprietários de imóveis já edificados que optarem pelo programa de que trata a presente lei e aos proprietários de novos imóveis em cujos projetos de construção, constar previsão de projeto de reuso de águas pluviais”.

Por esses e outros motivos, e embasado em parecer técnico do Dr. Ricardo Francisco de Sales, Bacharel em Direito e Pós Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, e o Parecer Jurídico desta Casa de Leis, assinado pela procuradora Drª Rosana Figueiredo, peço a derrubada do VETO ao projeto que cria o sistema de reuso de água de chuva no Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, para utilização de água não potável em condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e comerciais.
Vereador Silvino Castro(PRB).

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