NOTÍCIAS AOS CONSUMIDORES. DEVEDOR POSSUI DIREITOS QUE NÃO PODEM SER VIOLADOS. SAIBA MAIS.

O art. 42 do CDC garante proteção contra práticas abusivas de cobrança
Não é novidade para todos nós, a crise e o número cada vez maior de desempregados em todos os setores do país. Nessas condições o cidadão, enquanto empregado, parcela suas compras, calculando que seu orçamento vai dar para quitar suas parcelas no fim do mês.  E isso é relativamente normal já que por mais que nos preparamos para guardar algum dinheiro para uma eventualidade, ninguém pode prever que, por exemplo, algo ruim aconteça e com isso quando se menos espera vem às dificuldades e logo às dívidas. No Brasil isso é ainda mais comum, pois com o salario mínimo tão defasado o brasileiro é obrigado a ter que parcelar tudo se quiser ter alguma coisa. A desvantagem é que nessa hora o imprevisto bate a porta. E por causa dessas dívidas são mais de 57 milhões de consumidores estão com o nome inscrito no SPC. 


É ai que começam os problemas, não é raro vermos pessoas terem seus direitos violados por causa de suas dividas. A cobrança delas é uma das maiores razões de desgaste das relações de consumo já que não raro sofrem constrangimentos e ameaças. É o tipo de coisa que não pode acontecer ao analisarmos os direitos dos consumidores. Pelo código de defesa do consumidor podemos ler que as empresas podem cobrar uma dívida — extrajudicialmente, e-mail, cartas — porém o consumidor jamais poderá ser exposto ao ridículo, a intimidações ou ameaças ou qualquer outro tipo de ação que cause transtornos ou violação da sua privacidade.  Quando isso acontece o consumidor deve buscar ressarcimento (ver artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor). 


As punições para os infratores geralmente é a indenização ao consumidor lesado com a prática. A devolução em dobro não é uma regra, por isso não é sempre que isso ocorre e também não são muitos consumidores que buscam reparação, em comparação ao numero de casos.  Porém o código garante a reparação integral do dano. E isso é um direito garantido e que todos devem buscar. Só assim essas ações abusivas por parte das empresas serão coibidas. 


Mesmo de depois de receber o reembolso, se acontecer caso não consiga resolver o conflito amigavelmente via PROCON ou na ouvidoria, pode buscar o Juizado Especial e pedir indenização por danos morais pedir uma declaração de inexistência de divida para que o credor pare de cobrar e exigir a baixa de seu nome nos registros do SPC. 


VOCÊ SABIA? 

 


O consumidor tem o direito garantido de ter seu nome retirado do serviço de proteção ao credito no período máximo de cinco dias após o pagamento da divida atrasada. A empresa deve pedir a exclusão do nome do ex-devedor sob o risco de sofrer um processo por danos morais segundo o STJ. Claro! Que basta um dia de atraso no pagamento para que as empresas possam colocar o nome do devedor no SCPC ou SERASA, porém o consumidor deve ser notificado antes para ter a chance de quitar seus débitos. 

E você Leitor. Já passou por alguma situação constrangedora por causa de suas dívidas? Deixe seus comentários. Se gostou, compartilhe. 

FONTES: 

 



SILVINO CASTRO - A SUA MÃO AMIGA!

FÉ, FAMÍLIA E SOCIAL

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