Empresa não pode demitir funcionário doente (crônico). Mesmo estando em condições de trabalhar.


Demitir funcionário em tratamento é arbitrário.
Um trabalhador não é uma ferramenta que deve ser descartável quando não mais necessário. A Empresa deve ter um papel social. Dessa forma, a empresa não pode demitir um funcionário que precisa de acompanhamento médico devido a uma doença crônica, pois se configura em uma dispensa discriminatória. É unanimidade a decisão do TRT a causa para o funcionário que sofreu a demissão dentro desse contexto. 

A justiça do trabalho trata como arbitrária a dispensa de um funcionário nestas condições, mesmo que ele esteja apto a trabalhar. Dispensar um funcionário, nestas condições, retira seu direito a prover seu próprio sustento e de seus dependentes exatamente na hora em que mais necessita já que em caso de doença crônica mesmo que o funcionário consiga trabalhar em outra função ele deverá ter acompanhamento médico ao longo da vida. 

Seguindo essa lógica entendemos que a demissão, mesmo sem junta causa, se configura como algo abusivo e discriminatório. Em tais casos já é comum o TRT sentenciar, a empresa que o demitiu injustamente, a reintegração do empregador, nessas condições, ao quadro da empresa.

Conhecer as leis é importante para valer seus direitos.
Embora muitas empresas argumentam, junto aos seus advogados em recurso, que o funcionário está apto para o trabalho na data da demissão e que sendo assim não pode ter estabilidade ao emprego, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 ou da Súmula 378 do TST, que tratam do assunto em questão. Porém pelo entendimento de muitos julgadores, a causa entra no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal que garante, aos trabalhadores, relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Além disso, nesses casos o processo deve ser analisado sob os pareceres de outros artigos, como o que trata da valorização do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV), e agravado ao fato da função social da empresa, sob o contexto da ordem econômica (artigo 170). Ademais se vale do princípio da boa fé (artigo 422 do Código Civil), que deve nortear todas as relações jurídicas, notadamente as de trabalho e também do artigo 196 da Constituição, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente. Dessa forma a justiça pode interpretar como má-fé o ato da empresa de dispensar o funcionário assim que recebe alta da licença médica.

O trabalhador jamais deve ser tratado com produto descartável apenas para gerar lucro à empresa. O trabalhador como ser humano deve ser tratado de forma digna. O maior problema nesse caso não é a lei, mas a morosidade dos processos que acaba por favorecer a empresa que pode esperar. O que configura, neste caso, uma manobra (de má-fé) de pressão contra o mais fraco. Por questões de necessidade o trabalhador acaba por abrir mão de muitos de seus direitos, acabando por negociar parte dele para ter um dinheiro mais rápido para sustentar sua família. Afinal quem tem fome, tem pressa. Porém até onde for possível, assegurar seus direitos é mais que fundamental, pois só assim as praticas empresariais desse tipo serão cada vez menos frequentes e assim teremos uma grande vitória rumo a uma sociedade mais justa.

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Fontes.

http://efoadvogado.blogspot.com.br/2012/02/demissao-de-empregado-doente-e-ilegal.html
http://www.nacaojuridica.com.br/2014/06/empresa-nao-pode-demitir-funcionario.html

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