Recentemente
foi para votação na Câmara Municipal de Ribeirão Pires, o Projeto de Lei
Complementar nº001/2018, que prevê que todos os procedimentos licitatórios da
Prefeitura deveriam ir para a Casa de Leis com o período de 15 dias antes de
sua efetivação. Na prática, isso obrigaria o Poder Executivo, atribuindo a
função de enviar todos os procedimentos licitatórios à Câmara a fim de serem
analisados. Porém é função do Poder
Legislativo criar procedimentos administrativos ao Poder Executivo? O
Projeto em questão é inconstitucional, pois não acata alguns princípios básicos
da constituição como o da “não violação
da regra entre os poderes”. Esse tipo de Projeto já foi rechaçado em outras
cidades pela ordem jurídica. Assim sendo, até já existe jurisprudência – conjunto
das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores,
adaptando as normas às situações de fato. Como você poderá observar a seguir.
FISCALIZAR.
O
trabalho do Poder Legislativo, em resumo, é a de fiscalizar as ações externas da
administração municipal e não as internas. Legislar na administração pública significa
que suas funções se designam como aquele que examina, fiscaliza se a atividade
do governo (Poder Executivo) atendeu à finalidade pública e às leis. Ou seja,
se está dentro daquilo a que se destinou para realizar com o dinheiro do contribuinte.
O vereador tem a função de exercer um controle externo na Prefeitura por meio
de ações fiscalizadoras, e acompanhar o andamento de todas as decisões tomadas
respeitando a Constituição (Art. 29 e 49 da CF).
Assim,
podemos entender que cabe ao Executivo o controle interno de sua gestão,
enquanto ao Legislativo o controle externo. A Câmara não pode invadir a área de
competência do Executivo no que tange ao controle interno de seus atos. Respeitando
a separação dos poderes (Art. 2º, Art. 31 e Art. 33 da Constituição Federal e Art. 144 e
Art. 150 da Constituição Estadual).
INCONSTITUCIONAL
Quando a
separação dos poderes, segundo a constituição federal ou estadual não é
respeitado, o Projeto de Lei, mesmo aprovado, não tem valor perante a lei. Ele
se torna inconstitucional.
Diz Hely
Lopes Meirelles (jurista, advogado, magistrado): “Por intrometer-se em área
tipicamente da função administrativa do Chefe do Executivo, o Plenário do TJSP,
proclamou a inconstitucionalidade de leis municipais que fazem depender da
aprovação da Câmara a publicidade de atos, programas, obras, serviços da
Administração Pública (ADIN 11.704-0, j. 28.8.91, rel. Desembargador Oliveira
Costa; ADIN 13,866-0, j. 12.2.92, rel. Des Oliveira Costa, RJT/JSP 136/411).
Igualmente, aquela Corte, por extravasamento do poder de fiscalizar, fulminou
de inconstitucionalidade, dispositivos de leis municipais que exigem a remessa
pelo Prefeito à Câmara de editais de licitação, cópias de contratos de compras,
obras e serviços, e da documentação relativa à despesa (ADIM 13.797-0, j.
12.2.92, relatório do Desembargador Freitas Camargo; ADIM 12.052-0, j. 21.8.91,
relatório do desembargador Carrigós Vinhaes).”
CONCLUSÃO
A Câmara Municipal deve restringir ao controle externo, mediante a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial com o auxílio do
tribunal de contas. A Câmara Legislativa não tem poder de atuar no controle
interno, sendo essa, uma função restrita ao Poder Executivo. O Executivo pode
prestar esclarecimentos dos atos praticados, quando solicitados por membros da
Câmara.
Em
algumas cidades como; Sorocaba, Catanduva e mais recentemente Riberão Pires, há
casos em que pela falta de informação precisa sobre as suas funções
legislativas, muitos Edis criam Projetos que, ou oneram a receitas do
município, ou criam regras de procedimentos para o Poder Executivo. Eles não
têm poder para tal ato. O Poder Legislativo não pode interferir nas ações do
Executivo. A PLE Complementar nº 001/2018 (link: https://goo.gl/uXRCQJ) não possui base legal.
Silvino Castro - #Aserviçodopovo
Referências
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