FISCALIZAÇÃO. ATÉ ONDE VAI A FUNÇÃO DO LEGISLATIVO?


Recentemente foi para votação na Câmara Municipal de Ribeirão Pires, o Projeto de Lei Complementar nº001/2018, que prevê que todos os procedimentos licitatórios da Prefeitura deveriam ir para a Casa de Leis com o período de 15 dias antes de sua efetivação. Na prática, isso obrigaria o Poder Executivo, atribuindo a função de enviar todos os procedimentos licitatórios à Câmara a fim de serem analisados. Porém é função do Poder Legislativo criar procedimentos administrativos ao Poder Executivo? O Projeto em questão é inconstitucional, pois não acata alguns princípios básicos da constituição como o da “não violação da regra entre os poderes”. Esse tipo de Projeto já foi rechaçado em outras cidades pela ordem jurídica. Assim sendo, até já existe jurisprudência – conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato. Como você poderá observar a seguir.  

FISCALIZAR.

O trabalho do Poder Legislativo, em resumo, é a de fiscalizar as ações externas da administração municipal e não as internas. Legislar na administração pública significa que suas funções se designam como aquele que examina, fiscaliza se a atividade do governo (Poder Executivo) atendeu à finalidade pública e às leis. Ou seja, se está dentro daquilo a que se destinou para realizar com o dinheiro do contribuinte. O vereador tem a função de exercer um controle externo na Prefeitura por meio de ações fiscalizadoras, e acompanhar o andamento de todas as decisões tomadas respeitando a Constituição (Art. 29 e 49 da CF).

Assim, podemos entender que cabe ao Executivo o controle interno de sua gestão, enquanto ao Legislativo o controle externo. A Câmara não pode invadir a área de competência do Executivo no que tange ao controle interno de seus atos. Respeitando a separação dos poderes (Art. 2º, Art. 31 e Art. 33 da Constituição Federal e Art. 144 e Art. 150 da Constituição Estadual).

INCONSTITUCIONAL

Quando a separação dos poderes, segundo a constituição federal ou estadual não é respeitado, o Projeto de Lei, mesmo aprovado, não tem valor perante a lei. Ele se torna inconstitucional.
Diz Hely Lopes Meirelles (jurista, advogado, magistrado): “Por intrometer-se em área tipicamente da função administrativa do Chefe do Executivo, o Plenário do TJSP, proclamou a inconstitucionalidade de leis municipais que fazem depender da aprovação da Câmara a publicidade de atos, programas, obras, serviços da Administração Pública (ADIN 11.704-0, j. 28.8.91, rel. Desembargador Oliveira Costa; ADIN 13,866-0, j. 12.2.92, rel. Des Oliveira Costa, RJT/JSP 136/411). Igualmente, aquela Corte, por extravasamento do poder de fiscalizar, fulminou de inconstitucionalidade, dispositivos de leis municipais que exigem a remessa pelo Prefeito à Câmara de editais de licitação, cópias de contratos de compras, obras e serviços, e da documentação relativa à despesa (ADIM 13.797-0, j. 12.2.92, relatório do Desembargador Freitas Camargo; ADIM 12.052-0, j. 21.8.91, relatório do desembargador Carrigós Vinhaes).”

CONCLUSÃO


A Câmara Municipal deve restringir ao controle externo, mediante a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial com o auxílio do tribunal de contas. A Câmara Legislativa não tem poder de atuar no controle interno, sendo essa, uma função restrita ao Poder Executivo. O Executivo pode prestar esclarecimentos dos atos praticados, quando solicitados por membros da Câmara.


Em algumas cidades como; Sorocaba, Catanduva e mais recentemente Riberão Pires, há casos em que pela falta de informação precisa sobre as suas funções legislativas, muitos Edis criam Projetos que, ou oneram a receitas do município, ou criam regras de procedimentos para o Poder Executivo. Eles não têm poder para tal ato. O Poder Legislativo não pode interferir nas ações do Executivo. A PLE Complementar nº 001/2018  (link: https://goo.gl/uXRCQJnão possui base legal.


Silvino Castro - #Aserviçodopovo


Referências




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